Não tenho mais o que falar deles dos suspeitos do crime cometido no último domingo. Apenas gostaria de citar os dois crimes que ambos poderão provavelmente ser enquadrados:
Código Penal
Lesão Corporal - Art 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão Corporal de natureza Grave - § 2º Se resulta:
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Homicídio Simples - Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio Qualificado - § 2º Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insiduoso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Como não foi consumado o homicídio, os mesmos poderão responder pela tentativa de homicídio, que é capitulado da seguinte forma:
Art 14. Diz-se crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Resumindo, os dois podem ser fixados nos crimes de lesão corporal ou então pela tentativa de homicídio. Acredito que serão indiciados pelo crime de lesão corporal de natureza grave, onde a pena pode chegar a 8 anos de reclusão. É pouco, mas, a pena máxima sendo esta, eles tem que ficar encarcerados todos os dias destes 8 anos. Justiça!
Um comentário:
O comentarista torcedor (Sr.Migue ) fala sempre que o Bavai não precisa de um cherife para frente da zaga mas sim um bandido, tai contrata um desses dois.
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